Encaminhamento e acompanhamento de pedido para registro de patentes

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Patentes são invenções de novas tecnologias, seja de produtos, seja de processos de fabricação, ou de melhorias no uso ou fabricação de objetos de uso prático, como utensílios e ferramentas. 

Segundo o art. 8º da lei 9.279/96, para ser patenteável, a invenção deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além de não incidir nas hipóteses do art. 18 da mesma norma. 

A novidade será atingida se a invenção se constituir algo desconhecido inclusive para a comunidade científica especializada na respectiva área de conhecimento, o que tecnicamente se chama de não ser conhecida no estado da técnica

O requisito da atividade inventiva será preenchido se o inventor demonstrar que atingiu determinado resultado por meio de um esforço direcionado, e não por mero acaso, distinguindo-se de mero descobridor.

A aplicação industrial diz respeito à utilidade que a invenção possui para o meio industrial, não possuindo patenteabilidade os inventos inúteis ou abstratos. 

Além disso, o direito de patente pode ter uma das seguintes naturezas:

(i) – de Invenção: ato original decorrente de atividade criativa do homem, como o carro ou o avião. 

(ii) – de Modelo de Utilidade: nos termos do art. 9º da LPI, o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Ademais, não se consideram invenção nem modelo de utilidade as criações previstas no art. 10 da LPI, dentre as quais merecem destaque os programas de computador em si, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos comerciais e descobertas em geral.

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Se você inventou uma nova tecnologia, seja para produto ou processo, pode buscar o direito a uma patente. A patente também vale para melhorias no uso ou fabricação de objetos de uso prático, como utensílios e ferramentas. Ela pode ser uma Patente de Invenção (PI) ou Patente de Modelo de Utilidade (MU). Assegure a proteção de sua invenção com o registro de patentes. Além do reconhecimento público da propriedade intelectual, há a garantia de 15 a 20 anos de exclusividade para exploração do seu projeto em escala industrial com proteção de uma tecnologia.

INFORMÇÕES:

Para maiores informações sobre o encaminhamento do pedido de registro de marcas favor entrar em contato (55) 9.9147-9603